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O COSEMS/SP, consultou o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA), a respeito do Projeto de Lei n. 435, de 2019 (acesse —1000262934_1000253100_Propositura), aprovado na Assembleia Legislativa e encaminhado ao Governador do Estado para sanção. A questão posta pelo COSEMS/SP diz respeito à legalidade de tal provimento legislativo, tendo em vista as normas que regem o SUS e as disciplinas a respeito do parto cesariano, com o Brasil sendo considerado o seu campeão, ao arrepio de recomendações de organismos internacionais e das políticas de saúde nacionais.
O escopo do presente projeto é garantir à parturiente a escolha de parto cesariano, em nome da autonomia da vontade, tendo o médico a liberdade de realizá-lo ou não, quando deverá encaminhar para outro profissional, caso não concorde com a opção da gestante.
O referido Projeto de Lei (PL 435), analisado à luz dos regramentos que informam o SUS, nos leva ao entendimento – ainda que o PL tenha por escopo o respeito à vontade da parturiente quanto à escolha da forma pela qual deve se dar o seu parto – de tratar-se de uma escolha que impõe riscos à sua saúde e à do bebê, sendo o parto cesariano uma intervenção cirúrgica que, em acordo às normas do Ministério da Saúde, somente deve ser prescrito em situações em que o parto normal não seja o mais aconselhável, não sendo, pois, uma modalidade de parto que se compara ao parto normal, quando então caberia a opção entre uma ou outra modalidade. Assim, não cabe aqui falar em autonomia da vontade contra as normas regedoras do sistema de saúde brasileiro no sentido de sua proteção.
Consulta Jurídica IDISA parto cesariano v (003) – confira o documento na íntegra.