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Por, Dirce Marques, assessora técnica do COSEMS/SP
A organização da Assistência Farmacêutica inicia-se no processo de definir quais medicamentos devem estar disponíveis para responder às necessidades epidemiológicas quando o aporte farmacológico é oportuno. A Política Nacional de Medicamentos determina que o país deve manter uma lista de medicamentos no SUS denominada Relação Nacional de Medicamentos (RENAME).
Conforme Lei Federal nº 12.401 e o Decreto nº 7508, ambos de 2011, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do ministério da Saúde, é responsável pela seleção dos medicamentos que compõem a RENAME. Os estados, Distrito Federal e municípios podem adotar relações de medicamentos específicas e complementares desde que questões de saúde pública justifiquem essa necessidade. A Relação Municipal de Medicamentos (REMUME) deve ser baseada prioritariamente na RENAME e adaptada à realidade local.
A RENAME 2020 (http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/dezembro/24/Rename-2020-final.pdf)
É constituída de cinco anexos. O anexo I correspondente ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) é responsabilidade exclusiva do gestor municipal, com financiamento tripartite para sua execução.
A seleção de medicamentos no município, por uma comissão de farmácia e terapêutica, é um processo complexo que exige literatura científica (saúde baseada em evidências), para analisar o perfil de eficácia, segurança e custo dos fármacos, num mercado farmacêutico que possui uma quantidade enorme de medicamentos que competem entre si.
O desafio do gestor municipal na elaboração da REMUME requer atenção nos seguintes pontos:
1- A REMUME deve conter os medicamentos definidos na RENAME, em especial do CBAF;
2- O recurso financeiro tripartite do CBAF pode ser executado exclusivamente com aquisição de medicamentos constantes da RENAME;
3- Os medicamentos da REMUME, que não fazem parte da RENAME, devem ser financiados pelo recurso do tesouro municipal;
4- É recomendável que a REMUME tenha consonância com outras listas de municípios da mesma região para favorecer o acesso pelos usuários. A organização entre os municípios pode criar comissões de farmácia e terapêutica regionais, um caminho que otimiza recursos e possibilita a identificação de profissionais experientes;
5- A pressão por inclusão de novos fármacos deve ser respondida sempre à luz das evidências científicas, e a REMUME deve evitar a repetição de fármacos da mesma classe terapêutica,
6- Municípios aderentes ao Programa Dose Certa da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, programa que contempla medicamentos do CBAF, parte da REMUME e já é definida pelo gestor estadual;
7- A decisão em disponibilizar medicamentos fora da REMUME, algumas vezes utilizando-se critérios sócio-econômicos, não está prevista na legislação do SUS;
8- A Resolução SS nº 83, de 17/08/2015, da SES/SP, determina no seu parágrafo 3º: “o custo da dispensação de medicamentos não padronizados ou não contemplados nos protocolos da assistência farmacêutica do SUS, prescritos por médico da rede estadual de saúde, poderá ser custeado pela instituição ao qual o mesmo esteja vinculado”; significa que o município não deve assumir a responsabilidade em fornecer o medicamento;
9- É recomendável a ampla divulgação da REMUME à população e órgãos de controle, pois favorece a defesa nas ações judiciais se o medicamento solicitado não está previsto nas listas oficiais.