Siga a gente
Av. Angélica, 2466 - 17º Andar
Consolação - São Paulo / SP
CEP 01228-200
55 11 3083-7225
cosemssp@cosemssp.org.br
Nota Técnica do COSEMS/SP nº 20/2021
Esclarecimento quanto à aplicação dos recursos da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.237/2021
São Paulo, 14 de setembro de 2021.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 2.237/2021 (portaria anexa abaixo) estabelece recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento das demandas assistenciais geradas pela emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo Coronavírus.
O Artigo 3º da referida Portaria apenas anuncia o parâmetro de cálculo para distribuição de recursos entre os entes subnacionais, ou seja, esclarece-se que os valores foram calculados a partir da quantidade total de Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), aprovada do procedimento 0303010223 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS, segundo gestão nos processamentos do Sistema de Informação Hospitalar dos meses de janeiro a junho de 2021.
Assim, a aplicação dos recursos originados pela Portaria nº2.237/21 pode abarcar o conjunto de ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 registradas nos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde não se restringindo às internações utilizadas como parâmetro de cálculo dos valores.
A decisão pela contratualização de prestadores para garantir a oferta de saúde é do Gestor do Fundo de Saúde Municipal, sendo o Plano Operativo (e respectivos aditivos) das diferentes contratualizações com os prestadores que determinará o objeto contratualizado, a rotina de monitoramento da execução contratual e a dinâmica de pagamentos. No entanto, tal como determina a Lei Federal 8.666/1993, é vedado o pagamento sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens/insumos ou execução de obra ou serviço (salvo casos excepcionais de antecipação de pagamento previstos em lei) – sendo assim, é a contraprestação que enseja o pagamento, não havendo, por tanto, justificativa e base legal para pagamentos múltiplos relacionados à uma única contraprestação.
Ante o exposto, esclarecemos que o pagamento dos prestadores contratualizados deve ocorrer de acordo com os termos previstos no respectivo contrato. No caso do contrato prever o pagamento dos serviços hospitalares por meio do faturamento de AIH, estas devem ser pagas, após sua aprovação no Sistema de Internações Hospitalares. Caso o gestor já tenha realizado o pagamento à época do faturamento com recursos próprios e/ou recursos de fonte estadual, não há que se realizar novo pagamento, e os recursos da PT MS 2237/21 podem ser utilizados, conforme descrito acima, para qualquer ação de enfrentamento à situação de emergência decorrente da Covid-19. Se, no entanto, em virtude do atraso do repasse federal, o gestor repassou apenas o valor das diárias de UTI dessas internações, os recursos da referida portaria devem se destinar à complementação do pagamento dessas AIH, faturadas com o procedimento principal 03.03.01.022-3.
Desta maneira, os valores da PT MS 2237/21 devem ser aplicados para qualquer ação de enfrentamento à situação de emergência decorrente da COVID-19 registrada nos instrumentos de planejamento do SUS e seguindo os dispositivos contratuais. Tais ações e serviços abrangem a atenção primária e especializada, a vigilância em saúde, a assistência farmacêutica, a aquisição de suprimentos, insumos e produtos hospitalares, inclusive o custeio do procedimento de Tratamento de Infecção pelo novo coronavírus – COVID-19, bem como a definição de protocolos assistenciais específicos para o enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Acesse aqui a Nota Completa – NT 20.2021_ COSEMS SP Ref PT 2237 2021 – AIH
Acesse aqui a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.237/2021 – PORTARIA GM_MS Nº 2.237, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa