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O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito da competência municipal para dispor sobre agentes comunitários de saúde (ACS) de modo complementar à legislação federal.
Importante reportar que a Constituição Federal dispõe sobre o ACS, artigo 198, §§ 4°, 5°, para determinar tratar-se de atividades próprias do SUS, portanto, pública, permitindo, entretanto, que a sua contratação se realize mediante processo seletivo público. Estabelece ainda que lei disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades. Coube à Lei n° 11.350, de 2006, regulamentar esses dispositivos constitucionais.
A questão objeto dessa Nota Técnica centra-se na competência dos municípios para expedirem normas suplementares à lei. Nos termos do artigo 30, inciso II da Constituição, cabe aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, sempre nas áreas em que lhe cabe atuar por mandamento constitucional.
Assim no presente caso, que se insere no campo da saúde de sua competência, faculta-lhe dispor sobre o ACS para atendimento do interesse local, devendo, contudo, observar o estatuído na lei federal.
Acesse a íntegra na NT – Consulta 34 Agente Comunitário da Saúde e a compatência municipal para legislar sobre o tema