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Imagem: Tingey Injury Law Firm, no Unsplash (gratuito)
O COSEMSSP consultou o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito da competência das autoridades públicas para acesso ao prontuário de paciente. O segredo profissional, a confidencialidade de dados, o direito à intimidade estão protegidos pela Constituição da República, artigo 5°, incisos X, XII e XIII, bem como em leis específicas, como a de proteção de dados, Lei n° 13.709, de 2018; Código de Ética das mais diversas profissões; Lei n° 8.080, de 1990, dentre outras.
Especificamente quando se trata da privacidade e confidencialidade de dados constantes do prontuário médico, há regramentos específicos, como os previstos do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.217, de 2018, artigo 89) e na Resolução CFM n° 1.821, de 2007. A Lei n° 13.787, de 2018, regula a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente e a Lei n° 13.709, de 2018 (LGPD), estabelece regras gerais sobre a proteção de dados, sem deter-se especialmente sobre o prontuário do paciente.
Confira a Nota completa – Consulta 26 PRONTUÁRIO DO PACIENTE – CONFIDENCIALIDADE DE DADOS E REQUISIÇÃO POR AUTORIDADE PÚBLICA