Nota CIB – Competência do enfermeiro e efeitos prejudiciais da liminar movida pelo Conselho Federal de Medicina

 
Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo (CIB/SP)
 
Nota da CIB/SP da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP) e Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMS/SP)
 
Tendo tomado conhecimento de liminar em ação judicial movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Portaria 2.488/2011 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica do Ministério da Saúde, no sentido de suspender parcialmente esta Portaria quanto à permissão (competência) de enfermeiro requisitar exames e prescrever medicamentos no âmbito da atenção básica em saúde, a SES/SP em conjunto com o COSEMS/SP, considerando os efeitos prejudiciais desta medida para a saúde pública, gostaria de apresentar os seguintes esclarecimentos e argumento contrários a qualquer medida neste sentido:
 
1 – A Portaria nº 2.488/2011, que é objeto de ação judicial encontra-se revogada pelo art. 12 da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprovou nova Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
2 – A nova Portaria nº 2.436/2017 mantém como atribuição dos enfermeiros, “realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão”;
 
3 – A Lei nº 7.498 de 1986 que regulamenta o exercício da enfermagem, prevê no seu artigo 11, inciso I, a consulta de enfermagem e no inciso II, que como integrante da equipe de saúde, o enfermeiro pode realizar prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em protocolos assistenciais aprovados.
 
4 – O Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/86, no artigo 8º, inciso II, alínea “C”, reafirma a prescrição pelo enfermeiro dos medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.
 
5 – É sabido que a atenção básica em saúde é parte essencial do Sistema Único de Saúde – SUS, fundamental para garantir o acesso universal da população brasileira aos cuidados de saúde, sendo a porta de entrada e orientador da demanda a ser seguida pelos cidadãos no sistema de saúde.
 
6 – Para garantia da integralidade e universalidade da atenção em saúde no SUS é imprescindível a participação de outros profissionais de saúde, dentro das normas técnicas e legais vigentes no país.
 
7 – Neste processo de atenção à saúde, o enfermeiro desempenha importante papel em problemas de saúde de caráter amplo e disseminado, seja em atividades preventivas, como é exemplo as dos programas de pré-natal, saúde da criança, da mulher, adolescente, idoso, como no controle de importantes endemias como são exemplos, a tuberculose, a hanseníase e as doenças sexualmente transmissíveis/Aids e hepatites virais, entre outras.
 
8 – No Brasil, todos estes programas do SUS possuem normas e protocolos de atendimento, que orientam a ação do enfermeiro, entre outros aspectos, na solicitação de exames ou na prescrição de medicamentos, sempre sob supervisão técnica com participação de profissional médico.
 
9 – Certamente, a ausência destas atividades específicas do enfermeiro terão impacto deletério, reduzindo o acesso dos pacientes, dificultando as intervenções no momento propício e atrasando o tratamento, prejudicando a evolução favorável dos casos.
 
10 – Devemos lembrar ainda, que a demografia médica no Brasil é bastante deficitária em inúmeras regiões, em especial na atenção básica e não faz sentido, que este recurso escasso seja gasto em atividades que do ponto de vista técnico podem ser bem desempenhadas por outros profissionais, devidamente capacitados e dentro de normas técnicas estabelecidas. Além disso, a atribuição destas atividades ao enfermeiro não usurpa em nenhuma hipótese a legítima função do médico, que é um dos componentes da equipe multiprofissional da atenção básica em saúde.
 
Portanto, consideramos que ações judiciais restritivas sobre os aspectos acima mencionados, não colaboram com o SUS e podem causar prejuízos reais para a saúde da população.
 
São Paulo, 16 de Outubro de 2017
 
David Everson Uip, presidente da CIB/SP  e secretário de estado da Saúde de SP e Carmino Antonio de Souza, presidente do COSEMS/SP

COSEMS/SP e SES/SP – CIB