Possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento previstos na Portaria MS/GM 204/2007

Possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento previstos na Portaria MS/GM 204/2007
O COSEMS/SP divulga "artigo/tese" sobre as possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento previstos na Portaria MS/GM 204/2007.
 
 
O documento foi produzido por Edivaldo Trindade, diretor de Administração e Finanças da secretaria municipal de Saúde de Jundiaí(SP) e Apoiador do COSEMS/SP. 
 
REMANEJAMENTO DE RECURSOS DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO DO SUS
O Ministério da Saúde – MS regulamentou, através da Portaria MS/GM nº 204, de 29 de janeiro de 2007, “o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle”. Esta norma estabeleceu, em seu artigo 4º, os seguintes blocos de financiamento: Atenção Básica, Atenção à Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde, Assistência Farmacêutica e Gestão do SUS (incisos I a V); posteriormente, com a edição da Portaria MS/GM nº 837, de 23 de abril de 2009, foi acrescido o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, passando a norma original a constar com o inciso VI no seu artigo 4º.
 
Pela Portaria 204/2007, os recursos financeiros federais serão repassados aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento; devendo ser aplicados nas ações e serviços relacionados ao próprio bloco de financiamento então regulamentados. Na própria portaria original e outras que vieram a ser editadas, definem os componentes de cada um dos blocos regulamentados.
 
Os parágrafos anteriores podem ser considerados uma síntese do conteúdo principal da Portaria 204/2007. Entretanto, interessante ressaltar dois aspectos: (I) a excepcionalidade aplicada aos serviços de saúde públicos, e, (II) a possibilidade de remanejamento dos recursos entre os sobreditos Blocos de Financiamento.
 
Analisemos estas duas situações:
I – O artigo 6º da Portaria MS/GM nº 204/2007 assevera: “Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco”. Entretanto, o seu § 1º aponta que “Aos recursos relativos às unidades públicas próprias não se aplicam as restrições previstas no caput deste artigo”, ou seja, considerando que o financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade dos três entes federativos (União, Estados e Municípios), a citada portaria se apoia nas descrições definidas na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990:
 
“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(…)
XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
(…)
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
(…)
XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
(…)
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
(…)
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
(…)
III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
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(…)
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.”
 
Observe-se, pois, que, mesmo que os recursos sejam transferidos por “blocos de financiamento”, para a manutenção das unidades públicas de saúde, o § 1º do artigo 6º permite que os recursos destes podem financiar aqueles, independentemente de suas ações e serviços sejam de bloco “a”, “b” ou “c”. Ou seja, caberá exclusivamente ao Gestor Local, com acompanhamento do respectivo Conselho de Saúde, e dentro do contido em seu Plano de Saúde, definir a forma de aplicação dos recursos disponibilizados em seu Fundo de Saúde.
 
II – No § 4º do artigo 6º, em redação dada pela Portaria MS/GM nº 2.025, de 24 de agosto de 2011, temos a seguinte possibilidade: “As demais possibilidades de remanejamento de recursos entre os Blocos de Financiamento serão reguladas em portaria específica”.
 
O referido parágrafo permite que eventuais saldos financeiros disponíveis de um exercício em um Bloco de Financiamento, possa ser transferido para outro, conforme regulamentado em norma portaria específica. Mas, desde a criação da referida norma, apenas uma portaria específica foi publicada – a Portaria MS/GM nº 1.073, de 23 de julho de 2015.
 
Entretanto, a Portaria 1.073/2015 restringiu o remanejamento à saldos financeiros disponíveis até o dia 31 de dezembro de 2014, excetuou-se que houvesse remanejamentos dos Blocos da Atenção Básica, Atenção da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar e de Investimentos na Rede de Serviços da Saúde para outros blocos; e, ainda, entre outras condições, que “o plano de aplicação de que trata o inciso II do art. 3º (do remanejamento) deve ser aprovado pela respectiva CIB em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Portaria” – ou seja, deveria ter sido apreciado e aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite até o dia 25 de outubro de 2015.
 
Ou seja, a portaria 1.073/2015, com suas condicionalidades e restrições não mais pode ser avocada para as possibilidades de remanejamentos entre Blocos de financiamento, pois foi editada com prazo de validade definido.
 
E, pode haver o remanejamento entre Blocos de Financiamentos sem regulamentação específica? Entendemos que sim, pois, se avaliarmos as normas legais num princípio hierárquico, uma “portaria” não pode restringir o conteúdo de normas “superiores”.
 
Como já exposto no tópico anterior, a Lei Orgânica da Saúde (L.F. 8.080/1990) assevera que a gestão do Fundo de Saúde é do Gestor Local, com acompanhamento do respectivo Conselho de Saúde. Ainda, podemos avocar o descrito na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que “Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências”:
 
Art. 1o Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal:
(…)
III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
(…)
Art. 13. (VETADO)
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(…)
§ 2o Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
(…)
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
(…)
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
(…)
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
(…)
§ 4o Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
(…)
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
(…)
IV – às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
V – à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;”
 
Por todo o exposto, o remanejamento entre os blocos de financiamento de repasses do Ministério da Saúde não só é possível, como legal, respeitada a discricionariedade do Gestor Local, com o devido conhecimento e aprovação do Conselho de Saúde – entendendo que este deva opinar sobre o cumprimento da Programação Anual da Saúde e consequente aplicação dos recursos financeiros disponível no respectivo Fundo de Saúde.
 
Edivaldo Alves Trindade
Diretor de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Saúde de Jundiaí/SP e
Apoiador Institucional do COSEMS/SP