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Atibaia, município do interior de SP com 154.000 hab., e em 2014, a partir de movimento coletivo, envolvendo o judiciário, e a administração pública como réu de uma Ação Civil Pública determinando “oferta de cuidado integral” a pacientes autistas iniciou o processo de fortalecimento de instituições para internação credenciadas. Considerando que não havia potencialidade nos equipamentos municipais da RAPS à época, a interpretação da gestão, para o “cumpra-se”, materializou em solicitações de internações administrativas que negaram à estas pessoas a dignidade do cuidado em rede e em liberdade. A cidade mantém ainda, 28 pessoas em instituições, custeando cerca de 3 milhões ao ano à gestão pública. Além desta conjuntura a nível municipal, o Estado de São Paulo através do DRS, institucionalizou em 2022, 59 usuários nas mesmas instituições no município, após o fechamento das “Casas de David”, totalizando 87 pessoas institucionalizadas pelo SUS. Nos ventos da luta antimanicomial, a RAPS é retomada no município a partir de 2022 mobilizando ações estratégicas para reverter tal conjuntura na esfera pública e privada e para romper o modelo asilar imposto ao longo dos anos, sem poder fugir do olhar econômico que estas instituições adquiriram e que fogem da expectativa de uma Residência Terapêutica, sendo a necessidade de trazer luz a possibilidade de redesenhar estas moradias privadas para a garantia de direitos e fuga do modelo geral de em caráter asilar privado.
Rediscutir o modelo asilar das instituições existentes no cuidado em saúde mental em Atibaia, reconhecida como a “capital do autismo” em modelos questionáveis a lei. Olhar sob o cenário do segundo e terceiro setor elaborando uma minuta de lei para regulamentação de moradias privadas a partir de Comissão Instituída Intersetorial e Multiprofissional; Reafirmar a importância da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS e articulação dos serviços no campo como estratégias de desinstitucionalização para o diagnóstico apresentado pelo Grupo da Desinstitucionalização municipal da existência de 222 pessoas de diversas idades internadas atualmente no município.Propor a criação de uma regulamentação que olha sob o aspecto da Reforma psiquiátrica essas possíveis moradias provisórias no âmbito privado para garantir verdadeiramente o cuidado em liberdade.
O Grupo de Trabalho foi formado dentro da comissão da desinstitucionalização municipal já existente desde março de 2022, onde se propõe discutir o que será feito após conseguir atuar com as 222 internações diagnosticadas no município, e dai saiu este grupo formado pelos gestores e técnicos da Secretaria de Saúde do município de Atibaia, uma representação de um conselheiro de saúde do eixo usuários, dois técnicos da Secretaria de Estado de Saúde de SP e atualmente está sob análise dos técnicos da Procuradoria Municipal. Ocorreu inicialmente a formação de um grupo de trabalho que dividiu três temas de busca para elaboração da minuta: aspectos técnicos buscando referenciais da reforma e do cuidado atual baseado nas internações que já fazem parte da discussão interna da Desinstitucionalização, um eixo jurídico que buscou todas as legislações e realizou as correlações e o eixo de vigilância em saúde que se ateve às legislações vigentes, dificuldades atuais nas fiscalizações e melhorias de necessidades. Após, o grupo realizou em conjunto 04 encontros presenciais e a distância com o Estado (julho a dezembro de 2023) para trazer os impasses das leis, os achados e as preocupações do impacto econômico para discussão. Atualmente já passou por validação da Secretária de Saúde e se encontra na última etapa de análises pela Procuradoria Geral do município para levar a proposta ao chefe do poder Executivo para validação e encaminhamento à Câmara dos Vereadores para virar projeto de lei.
Foi realizada a formação de um grupo de estudos para sugerir uma minuta de Lei que regulamente as instituições privadas existentes em Atibaia. Foi constituído uma minuta, além da existente no SUS que rege sobre os Serviços de Residência Terapêutica (SRT), sugerindo uma regulamentação municipal, direcionadas a atuar com o público alvo (autistas, deficiência mental e intelectual associadas, entre outros), descrevendo regras desta residência, detalhando nomenclaturas na constituição desta moradia, delimitando espaços físicos e limite de moradores, definindo conceitualmente a ressocialização esperada e a importância do vínculo com o tratamento de saúde, descrevendo o roteiro básico para atuação da vigilância em Saúde na fiscalização ordenada e de denúncias destas moradias e principalmente, tentando ao máximo romper os modelos “asilares” existentes (leitos, aspecto de clínica, cardápio em parede, entre outras ações questionáveis até hoje nestas instituições e que infelizmente não dialoga a legislação da Reforma junto a da VISA) promovendo oferta qualificada de uma moradia no âmbito privado referenciados na Política Nacional de Saúde Mental e normas da VISA dentro de uma articulação intersetorial referenciada no cuidado em liberdade. É possível nestes resultados ser visto mais um viés importante do caminho a Reforma, dentro de todas as discussões existentes hoje de cenários que envolvem o genérico das Comunidades Terapêuticas para um público tão específico e importante.
O cuidado integral às pessoas em sofrimento mental é um campo de desafios e fragilidades ainda muito real no Brasil, onde ocorreu o Movimento da Reforma Sanitária mais com pontos frágeis até hoje entre a teoria das políticas públicas e a prática financiada destes entes na discussão de novos equipamentos. Portanto articular cuidado intersetorial referenciado tripartite é necessário para um público tão diferenciado na rede de cuidado integral às pessoas com deficiência. Temos que olhar pela esfera econômica do processo, pois o segundo setor tem uma referência importante desde o início e também precisa ser regulado com um olhar da Reforma e não subjetivo colocando todas as questões mentais no mesmo regulamento. Não há oposição ao segundo setor (lucro) e ao terceiro setor em apoiar o primeiro setor nestas complementaridades, desde que os usuários destes equipamentos propostos, atualmente ainda instituições, tenham verdadeiramente o mínimo legal preconizado, e não sejam depositados em locais com CNAES genéricos que institucionalizam novamente de uma maneira mais camuflada, mas em um modelo regulado de custos e tipificado como aceito nas fiscalizações mesmo que fuja do olhar claro da ressocialização como define a lei.
Desinstitucionalização, RAPS
Danielle Ferreira de Moraes Cardoso, Grazielle Cristina dos Santos Bertolini, Deise Mota Pimenta, Juliana Figueiredo de Oliveira, Eva Talita Cândido