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As Boas Práticas de Fabricação (BPF) orientam a elaboração de produtos de acordo com o padrão de identidade e qualidade (PIQ): normas preconizadoras dos atributos de diferentes categorias de alimentos e respectivas rotulagens 1. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC-ANVISA) nº 727/2022, define rotulagem como: toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento. E é o primeiro contato do consumidor com o alimento, fornece informações obrigatórias e são permitidas informações adicionais que destaquem qualidades do alimento, desde que não causem engano nos indivíduos2, a fim de possibilitar uma escolha consciente do alimento adquirido. As empresas alimentícias usam a rotulagem como meio de informação, mas sobretudo para captar a atenção das pessoas, valendo-se do marketing para produzir sentido e significado, a partir das mensagens transmitidas e influir no poder de decisão do público alvo3. Considerando o papel da Vigilância Sanitária (VISA) na proteção da saúde da população e a prerrogativa de intervir em problemas relacionados à produção de alimentos, é de suma importância a atuação na regulação e fiscalização de rotulagem de alimentos para dirimir irregularidades em desacordo com a legislação e evitar que os indivíduos sejam expostos a riscos.
Objetivo Geral: Compartilhar experiência exitosa de equipe de autoridade sanitária da VISA da Unidade de Vigilância em Saúde do distrito do Butantã (VISA-UVIS Butantã), São Paulo – SP, na atuação de irregularidades constatadas em rotulagens de alimentos. Objetivos Específicos: Fortalecer as ações da VISA em situações consideradas de baixa risco, mas com potencial de grande disseminação. Sensibilizar profissionais da área para a importância da regulação e fiscalização da rotulagem de alimentos como medidas de proteção à saúde da população.
Em julho de 2023, VISA de um Estado do Sul do Brasil recebeu denúncia de rotulagens de seis tipos de chás que veiculavam alegação funcional (AF) cujos efeitos não correspondiam à realidade ou não podiam ser comprovados, induzindo o consumidor a engano. A AF diz respeito à declaração da função metabólica ou fisiológica de alguma substância no organismo humano e pode ser usada se comprovada cientificamente4. Considerando a organização territorial do Sistema Único de Saúde (SUS)5,6,7, ofício, sobre a reclamação dos chás, foi destinado à VISA-UVIS Butantã em agosto de 2023, por se tratar do território onde a fabricante está situada, e autoridade sanitária foi designada para a demanda. Nessas situações, faz-se análise da rotulagem para verificar se a denúncia é procedente e outras inadequações. Avalia-se os itens obrigatórios e opcionais permitidos pela legislação de rotulagem e os específicos de cada categoria de alimento, tendo em vista o PIQ. Nesse caso, realizou-se, ainda, estudo sobre efeitos comprovados das ervas isoladas ou em misturas, a exemplo da apresentação comercial dos chás denunciados. Entre os documentos recebidos, havia fotos das caixas de chás, mas eram insuficientes para fazer a análise completa. Então, realizou-se inspeção sanitária para coleta das embalagens e busca no site da empresa para avaliar a publicidade desses produtos. A depender do tipo de infração encontrada, autua-se a empresa de imediato ou faz-se a orientação, fornecendo prazo para adequação.
Identificaram-se onze tipos de chás com nomes fantasia sugerindo AF: transformações fisiológicas e ação no bem-estar, mas sem comprovação científica, além de irregularidades nas denominações de venda. Em virtude da denúncia procedente foi lavrado auto de infração (AI) em janeiro de 2024 e determinado o descarte das embalagens com AF nos nomes, e a substituição destes em um prazo de 30 e 60 dias respectivamente. Na defesa, a empresa justificou que não fazia AF, pois os nomes eram marcas registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), utilizados como estratégia lúdica, levando em conta a capacidade de interpretação do “homem médio” (sic), e a ação da VISA-UVIS Butantã feria o princípio de isonomia, pois outras empresas utilizavam estratégias de comunicação semelhante. Então, pediu anulação do AI, mas a solicitação foi indeferida. Diante disso, em maio de 2024, o estabelecimento solicitou prorrogação para esgotamento das embalagens. Apesar da característica da infração, o risco sanitário da irregularidade foi considerado baixo. Por isso, concedeu-se maior prazo para uso das embalagens (até agosto de 2024) e aplicação de multa de R$ 75 mil. Em face de recurso, a empresa obteve redução do valor da multa para 1/3 do original, porém a determinação do descarte foi mantida. Em novembro de 2024, a fabricante apresentou o comprovante de descarte das embalagens remanescentes, retirou os nomes fantasia das rotulagens e corrigiu a denominação de venda.
Quando a rotulagem de alimentos não cumpre as normativas legais, a população pode ser exposta a riscos. Logo, é papel da VISA interferir nesse aspecto. Não se trata de tarefa fácil, mas atividade que a VISA precisa se apropriar e fortalecer como prática rotineira, pois a rotulagem é usada como apelo para determinar a escolha de um produto. Desde o início da apuração da denúncia até o cumprimento das determinações passaram-se 15 meses. Todo o processo foi árduo, devido ao trabalho intenso de estudo, avaliação das rotulagens, elaboração de relatórios, análise de defesa e recurso. Nesse ínterim, foi necessário lidar, ainda, com frustrações relacionadas à demora de respostas por parte da autuada para protelar o processo, com conhecimento limitado referente à prática jurídica e a redução da penalidade da multa por parte da chefia hierárquica. Entretanto, quando a empresa apresentou os rótulos com as modificações solicitadas e o descarte das embalagens irregulares, acatando o determinado, a sensação de dever cumprido superou as dificuldades vivenciadas com o êxito da experiência. E nesse esforço é a VISA e o SUS que se fortalecem no papel de proteção à saúde da população.
rotulagem de alimentos, vigilância sanitária
CAROLINA LOU DE MELO, WANDER ZAUHY FILHO, NANCY MARÇAL BASTOS DE SOUZA