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Em consonância com os artigos 37 e 196 da Carta Magna e demais legislações infraconstitucionais, a forma hegemônica de editais de chamamento para servidores públicos médicos nos serviços de saúde dos diversos entes federativos do país vincula o cumprimento da jornada de trabalho à paradigmática carga horária, a qual deve observar o limite de, no máximo, dois vínculos públicos com até 60 horas semanais, sob pena de necessidade de comprovação de compatibilidade. A escassez e má distribuição geográfica de médicos, a autonomia e múltiplos trabalhos e interesses como profissionais liberais, os baixos salários, a precarização de modalidades de contratualização e a alta rotatividade no setor público submetem gestores e trabalhadores da saúde a um ambiente nacional marcado por insegurança jurídica, pactuações informais e condenações por descumprimento de jornada pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs). Este cenário, particularmente com o advento dos Programas SUS Digital e Mais Acesso a Especialistas (PMAE), gera a necessidade de revisar as formas de contratualização no SUS.
• Avaliar o cenário de descumprimento da jornada de trabalho médica no Brasil sob a perspectiva das decisões exaradas pelos Tribunais de Contas Estaduais. • Descrever a experiência corporativa de uma nova legislação trabalhista, que preserva os direitos trabalhistas estatutários e estabelece uma jornada com horário flexível para médicos especialistas no município de Praia Grande (SP).
Promoveu-se a revisão de 20 anos de decisões exaradas nas bases informatizadas públicas dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) dos 27 estados brasileiros entre junho de 2019 a janeiro de 2021, referente a ajuizamentos de descumprimento de jornada de trabalho médica. Utilizou-se o Teste de qui-quadrado de independência de Pearson, com correção de Yates para avaliar a força de associação entre as variáveis independentes categóricas elencadas e o desfecho dicotômico de existência de multas ou ressarcimento pelos TCEs. Para preditores não dicotômicos, consideraram-se como diferenças estatisticamente significantes aquelas cujos resíduos padronizados ajustados extrapolaram os limites do novo nível descritivo bicaudal pelo método de ajuste de Bonferroni e, para pressupostos, a regra de Cochran. Adotou-se o teste de Mann-Whitney e Kruskal-Wallis para, respectivamente, determinantes dicotômicos e politômicos não paramétricos de interesse da pesquisa com aplicação de pós-teste de comparações múltiplas de Dunn. Finalmente, confrontou-se as perspectivas êmicas e éticas de 42 atores sociais entrevistados na experiência corporativa de Praia Grande/SP, sendo as transcrições compiladas em 10 categorias, disponibilizadas em um relatório etnográfico para reagrupamento por análise nomotética, bem como registros sob perspectiva ideográfica, buscando validade por síntese integrativa.
A adoção de medidas coercitivas ao descumprimento de jornada de trabalho médica no SUS pelos TCEs do Brasil, entre 2001 a 2020, está associada a formas de contratação irregular sem concurso público (p < 0,001), menor relação per capita de médicos (p = 0,003), menor porte populacional (p = 0,02) e distância dos centros urbanos da região sudeste do país (p < 0,0001). As multas com valor médio de R$ 4.515,90 [I.C95%: R$ 3.755,87 – R$ 5.275,93] e os ressarcimentos de R$ 88.639,85 [I.C95%: R$ 48.089,63 – R$129.190,10] estiveram presentes em 67% das decisões exaradas, estando associadas a exonerações individuais e coletivas e percepção de insegurança jurídica de gestores e trabalhadores médicos1. As entrevistas a gestores, trabalhadores e clientes SUS em Praia Grande, com duração individual de 24,1 min [IC95%: 17,7– 30,6]), geraram relatório etnográfico com 489 unidades de significados, em 10 categoriais de análise2. Segundo os entrevistados, a implantação da Lei n° 701/2015 em Praia Grande proporcionou flexibilidade na jornada de trabalho e segurança jurídica3.
Nascido em uma conjuntura neoliberal adversa e tardia, com complexa composição de serviços públicos e privados de difícil regulação e gestão, o Sistema Único de Saúde sobreviveu com os desafios da segmentação e fragmentação comuns aos grandes sistemas nacionais de saúde, em uma conjuntura de escassez assimétrica e pluralidade de formas de contratualização do capital humano3. No exercício de suas atribuições, os TCEs têm regularmente promovido ações de controle nos Entes Federativos, avaliando a insuficiência no preenchimento de cargos médicos, a existência de contratações irregulares e o cumprimento da jornada de trabalho semanal pactuada. A experiência corporativa em Praia Grande promoveu satisfação, captação e fixação de médicos especialistas, garantindo segurança jurídica e possibilidade de operacionalizar a nova lógica de Oferta de Cuidados Integrados (OCIs) por meio do mecanismo de equivalências. Além disso, aprimorou o acesso a procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como a microrregulação entre especialistas e a Atenção Básica. Essa iniciativa foi reconhecida como uma experiência exitosa por órgãos de controle externo e despertou o interesse de gestores de diversas regiões do Brasil em obter mais informações.
Physicians Distribution, legislação trabalhista
MARCO ANTONIO PEREIRA QUEROL