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Investimentos insuficientes e uma gestão ineficaz podem gerar buscas ao Poder Judiciário. A Judicialização da Saúde reflete as complexidades e tensões entre direitos, políticas públicas e capacidade do sistema, refletindo no acionamento do Poder Judiciário em nome de um indivíduo ou grupo, com julgamento referente a aceitação dos bens e direitos à saúde (Carvalho et al.,2021; Vieira, 2023). As novas súmulas vinculantes 60 e 61, publicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2024, descrevem que a solicitação e análise administrativa de medicamentos, bem como a Judicialização e seus desdobramentos, devem seguir os acordos interfederativos do STF, conforme Tema 1.234 da Resolução Geral (RE) 1.366.243 e que, o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), devem seguir as teses do Tema 6 da RE 566.471 (Brasil a,b). O relato desta experiência se justifica uma vez que a Judicialização apresenta questões importantes quanto aos direitos à saúde e impactos financeiros, implicações e desafios destas demandas. Um estudo das ações judiciais ativas no município, frente ao que nos traz as novas súmulas vinculantes do STF e portarias do Ministério da Saúde (Brasil, 2024c), podem expressar quantitativamente casos em que o SUS Municipal possa ter falhado em relação à Assistência Farmacêutica e as responsabilidades dos entes federados, mas também a possibilidade de ressarcimento.
O objetivo deste estudo foi caracterizar ações judiciais ativas existentes em um município de médio porte do Estado de São Paulo, Ourinhos-SP, em 2024, segundo as Relações de Medicamentos Essenciais (RME) e frente às novas súmulas vinculantes do STF, quanto a Judicialização de medicamentos e do ressarcimento interfederativo de recursos despendidos com ordens judiciais para medicamentos. Ressarcimento este, prevendo que demandas relativas a medicamentos fora das listas do SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o custo anual unitário do tratamento for igual ou maior que 210 salários mínimos (SM), custeadas integralmente pela União e quando o custo ficar entre sete e 210 SM, tramitar na Justiça Estadual, sendo que a União deverá ressarcir 65% dos custos, e nos casos de oncológicos, 80% das despesas de Estados e Municípios. Visando, portanto, fornecer subsídios aos gestores públicos no direcionamento de demandas judiciais.
Trata-se de um estudo observacional transversal descritivo, indicando a prevalência de demandas judiciais ativas de medicamentos, em um município de médio porte do Estado de São Paulo, Ourinhos, de janeiro a dezembro de 2024. O banco de dados utilizado foi fornecido de maneira anonimizada, segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pela Secretaria de Saúde, onde foi possível encontrar demandas judiciais ativas e criação de uma tabela, utilizando as Relações de Medicamentos Essenciais da União (RENAME), Estado (RESME) e do Município (REMUME), elencando medicamentos solicitados através das ações judiciais e sua correlação frente às novas súmulas vinculantes do STF para RE 1.366.243, Tema 1234 e RE 566.471, Tema 6 e Portaria GM/MS nº 6.212 de dezembro de 2024, a qual trata do ressarcimento de recursos para medicamentos (Brasil, 2018; Brasil, 2024 a,b,c). Foram excluídas demandas judiciais que não se encontravam ativas e a análise de custos foi realizada por amostragem de conveniência, sendo elencadas ações judicias com medicamentos isolados, e preços na Tabela CMED-PMVG (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-Preço Máximo de Venda ao Governo-05/02/25), utilizando como base medicamentos genéricos, se existentes, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) de 18% e/ou aplicação Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) vigente, 21,53%.
A ausência de inclusão de medicamento nas RME no SUS, RENAME, RESME e REMUME, impede, como regra geral, o fornecimento judicial. Entretanto, quando o mesmo não constar nas RME, independentemente do custo, o juiz poderá fornecer, devendo se comprovar falta de recursos, que não haja substituto, eficácia baseada em evidências e imprescindível para tratamento (Brasil, 2024b). Sob a vertente das súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, foram levantados dados no município, sendo encontrados 106 tipos de medicamentos demandados judicialmente, classificados por princípio ativo, distribuídos em 136 apresentações e/ou dosagens, sendo que destas 132 (97,8%) com registro na ANVISA e 40 (29,4%) pertencentes a alguma RME no SUS e 15 (11%) das 136, sob a forma de associação medicamentosa. Do total de 549 ações envolvendo o município, 507 em conjunto com Estado, foram analisadas por amostragem, apenas aquelas com um medicamento demandado e não presentes em nenhuma lista do SUS (300), sendo encontradas quatro ações individuais (1,3%) com custo de tratamento anual igual ou superior a 210 SM, ou seja, acima de R$ 318.780,00/ano, que poderiam estar sendo custeadas na totalidade pela União e dezessete ações (5,7%), entre sete e 210 SM, as quais Estados e Munícipios, poderiam estar sendo ressarcidos com no mínimo 65% dos custos com os medicamentos, pelo Governo Federal. O valor total destas quatro ações (1,3%) corresponde à R$ 3.092.949,48/ano, ou seja, 62,7% do custo das outras 296 ações estudadas.
Se faz necessário que os gestores municipais conheçam os principais conceitos da Judicialização da Saúde, e consequentemente as demandas judiciais da Assistência Farmacêutica em desfavor do município, frente as novas determinações postas pela Instituição Máxima do Poder Judiciário Brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, com base nas publicações das súmulas vinculantes 60 e 61. Estas perspectivas, se tornaram imprescindíveis para um planejamento adequado no manejo das ações impetradas em desfavor do ente municipal, bem como no enfrentamento de novos desafios, prevenção de futuras demandas judiciais, preparação frente a nova Lei de Licitações e solicitações de ressarcimento das ações judiciais envolvendo medicamentos, trazidas pela Portaria GM/MS nº 6.212 de 2024, possibilitando que o acesso e o custeio sigam os regramentos estabelecidos, trazendo maior segurança jurídica e tranquilidade aos gestores e usuários do Sistema Único de Saúde. Mais estudos e levantamentos devem ser considerados, além deste relato de experiência para que o desejo antigo de Estados e Municípios, relacionados ao ressarcimento de gastos com ações judiciais, seja de fato implementado e efetivado.
Sistema Único de Saúde, Judicialização, Demandas.
MAURICIO MASSAYUKI NAMBU, LÍVIA BEATRIZ PEREIRA ALVES, DIEGO HENRIQUE SINGOLANI COSTA