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Cada vez mais cidadãos buscam a Justiça o fornecimento de itens de saúde não constantes nas listas oficiais no Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS (Rename) e suas versões estaduais e municipais. As ações judiciais têm se revelado um desafio aos gestores públicos, com implicações legais, técnicas e orçamentárias que afetam principalmente os gestores municipais do SUS. No SUS dispensação de medicamentos está regulamentada por inúmeros instrumentos legais e infralegais com destaque para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, responsáveis por regular o mercado de medicamentos no Brasil e incorporar medicamentos no SUS através da análise de estudos clínicos e de avaliação econômica em saúde. A falta de informações técnicas nos processos judiciais e indicações off-label trouxeram questionamentos acerca da adequação técnica dos pleitos. Em 2020, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS-SP) criou o Departamento de Apoio Técnico às Demandas Judiciais em Saúde (DJES), a qual elabora pareceres técnico-científicos que auxilia a defesa da municipalidade junto à Procuradoria Geral do Município, através da análise da necessidade dos requerentes e os consensos científicos sobre determinada tecnologia em saúde. Poucos estudos têm avaliado empiricamente as estratégias institucionais elencadas para minimizar as consequências prejudiciais da judicialização na gestão do SUS.
O presente estudo, procura mostrar os medicamentos mais solicitados judicialmente à Prefeitura de São Paulo, se os mesmos estão contemplados nas políticas públicas do SUS e se para as demandas solicitadas há outros medicamentos que possuem alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS. Assim como, avaliar se as análises técnicas dos processos judiciais têm contribuído para uma melhor adequação técnica dos pleitos judiciais, influenciando as decisões judiciais no sentido de compatibilizá-las às políticas públicas do SUS. O estudo busca através da mensuração da associação (odds ratio) entre a conformidade com as referidas políticas públicas e o índice de deferimento judicial das ações relativas a medicamentos, dirigidas contra a Prefeitura de São Paulo, no ano de 2022.
Levantamento de fonte documental, retrospectivo, experimental, com análise quantitativa amostral. Local: Departamento de Apoio Técnico às Demandas Judiciais em Saúde (DJES) subordinado à Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias (SERMAP) da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo (SMS). Instrumento de coleta de dados: formulário padronizado aplicado aos pareceres técnicos no Bancos de dados da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM) que tratavam de medicamentos não incorporados ao SUS ou que apresentavam solicitação fora dos protocolos clínicos aprovados pela Conitec; Sistema Eletrônico de Informações SEI da Prefeitura de São Paulo; planilhas de monitoramento de ações judiciais do DJES- SERMAP- SMS. Variáveis: Nome do medicamento; código ATC; código do CID 10; capítulo do CID 10; patologia compatível com indicação em bula?; medicamento incorporado pela Conitec?; Há menção da ineficácia dos medicamentos do SUS indicados à patologia?; Há alternativas terapêuticas no SUS? Ação movida pela Defensoria? Liminar deferida? Há documento do ACESSA SUS(solicitação administrativa extrajudicial) no processo? Índice de deferimento judicial: ações deferidas/ações indeferidas; Odds ratio: índice de deferimento de ações com critérios contemplados pela política de saúde/índice de deferimento de medicamentos não contemplados pela política de saúde.
Foram consolidados 235 processos com 361 solicitações de medicamentos. Os medicamentos mais demandados foram: canabidiol (51), insulinas análogas (degludeca, glargina, lispro, glulisina e asparte) com 31 pedidos, esilato de nintedanibe (14) e dupilumabe (12). A classe terapêutica mais solicitada é a dos medicamentos que agem no Sistema Nervoso Central (SNC) (127), seguido pelos medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores (78), e pelos medicamentos que agem no aparelho digestivo e metabolismo (70). O perfil da judicialização no Município de São Paulo é constituído majoritariamente por pedidos de medicamentos não incorporados aos protocolos do SUS. Um contingente expressivo de medicamentos foi prescrito para outras patologias que não as explicitadas em bula, ou que não possuíam aprovação na Anvisa. Não foi encontrada associação entre medicamento figurar no rol de medicamentos do SUS e a decisão favorável do Magistrado, exceto quando o medicamento foi aprovado pela Anvisa. Para a maioria dos medicamentos demandados, após análise técnica, a equipe do DJES constatou que há alternativas terapêuticas no SUS.
Os medicamentos solicitados judicialmente em face do Município de São Paulo são medicamentos de alto valor agregado, prescritos para patologias pouco prevalentes na cidade de São Paulo e com eficácia e relação custo-efetividade duvidosos. A análise técnica da equipe do DJES, pode ter potencial de diminuir a assimetria de informações entre pacientes, profissionais da saúde e operadores do direito harmonizando as políticas públicas vigentes e as demandas dos requerentes. A associação entre o deferimento de liminares e a indicação em bula do medicamento e a não associação entre deferimento dos pedidos de liminar e a ausência dos medicamentos nas listas da Conitec, pode sugerir que os Magistrados têm inclinação a decidir em consonância com as políticas públicas quando o critério de incorporação de um medicamento se baseia na eficácia e não em argumentos econômicos. O SUS estabelece as listas de medicamentos com base na correta definição técnica, eficácia, segurança, relevância e custo oportunidade. Ao fornecer medicamentos fora dos protocolos do SUS, os Magistrados não consideram, em suas decisões, o papel da avaliação de tecnologias do SUS, em sentido divergente à tendência mundial de regulação de tecnologias em saúde.
judicialização, medicamentos, Rename, análise
Galileu Martinelli da Silva, Adriana Spinola Gabriel, Paulo Kron Psanquevich, Benedicto Accacio Borges Neto