A Lei Federal n.º 13.019, de 31/07/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, entra em vigor no próximo dia 27/07/2015, impondo modificações importantes nas relações entre a Administração Pública e as entidades do chamado Terceiro Setor.
Em que pesem os vários posicionamentos contrários à aplicação da referida legislação à área da saúde, inexiste previsão legal explícita quanto a isto, de modo que pairam ainda muitas dúvidas sobre a incidência da lei nas relações do Poder Público com as instituições filantrópicas que prestam serviços complementares ao Sistema Único de Saúde.
A não observância dos preceitos trazidos pela nova lei poderá resultar em apontamentos pelos órgãos de controle externo da administração pública (TCU, TCE/SP, etc.), com implicações para os gestores e reflexos sobre os convênios celebrados com fundações e associações civis sem fins lucrativos, causando interrupção na prestação de serviços complementares à rede pública de saúde e consequente prejuízo à população.
Assim, o COSEMS/SP, no intuito de prevenir situações de desassistência à saúde da população e agindo no interesse da gestão de saúde dos municípios que representa, recomenda aos gestores municipais que considerem a possibilidade de renovação dos convênios vigentes ou prorrogação dos mesmos, antes da entrada em vigor da referida Lei, de modo a garantir maior prazo para as adequações necessárias à implementação das normas trazidas pela nova legislação.
Ocorre que a nova lei prevê que as parcerias existentes antes da sua entrada em vigor, permanecerão regidas pela legislação vigente à época da celebração, devendo ser adequadas no prazo máximo de um ano. É o que se encontra estabelecido no artigo 83 e seu § 2º da Lei n.º 13.019/2014:
Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
(…)
§ 2o Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.