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No dia 24 de março, por meio da publicação da Lei nº 17.656 (https://www.al.sp.gov.br/norma/207449), o COSEMS/SP foi considerado entidade de Utilidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). A declaração de Utilidade Pública é o registro viabilizado pelo Poder Público, concedido a entidades, fundações e associações civis como forma de reconhecê-las em caráter de instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade.
“É importante esse reconhecimento para o COSEMS/SP. Fruto de um árduo trabalho de todos do Conselho. Desta forma fica mais simples a realização de contratos ou convênios com entidades, pois processos de licitações e outros quesitos podem não ser necessários”.
O processo para a declaração do COSEMS/SP se deu início a partir de um Projeto de Lei nº 875, de 2021, apresentado pela Deputada Carla Morando (PSDB) à Alesp.
Além do COSEMS de São Paulo, outros estados também possuem o título, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pará, Paraná.
Requisitos necessários para se tornar uma entidade de Utilidade Pública (Lei nº 2.574 de 1980 – https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1980/lei-2574-04.12.1980.html)
I – personalidade jurídica;
II – efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
II – efetivo e contínuo funcionamento nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades; (NR)
– Inciso II com redação dada pela Lei nº 17.370, de 10/05/2021.
III – gratuidade dos cargos de sua diretoria e não distribuição, por qualquer forma, direta ou indiretamente, de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV – registro nos órgãos competentes do Estado conforme sua natureza e desde que haja exigência de tal formalidade;
V – exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 3 (três) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição;
V – exercício de atividades de ensino ou de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunscritas ao âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado, referente aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores à formulação da proposição; (NR)
– Inciso V com redação dada pela Lei nº 17.370, de 10/05/2021.
VI – idoneidade moral comprovada de seus diretores; e
VII – publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
O COSEMS/SP aguarda publicação de Lei para o reconhecimento no âmbito municipal.