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Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde, Decreta:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
I – de eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida;
III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.
Artigo 2º – O cumprimento do disposto no artigo 1º não prejudica nem supre:
I – as medidas determinadas no âmbito da Secretaria da Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este decreto;
II – o deferimento de licença por motivo de saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3º – O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
II – eventos com público superior a 500 (quinhentas) pessoas.
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2020