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O Ministéria da Saúde publicou a 3ª Edição da Cartilha do Ministério da Saúde referente ao Piso Nacional de Enfermagem. A principal atualização repousa na recente decisão do Superior Tribunal Federal (STF) no julgamento dos embargos de declaração opostos à ADI nº 7.222/2023. Mas, também há registro de dúvidas importantes, antes não contempladas pela Cartilha.
Acesse aqui a Cartilha.
Destacamos abaixo as atualizações mais significativas registradas nesta 3ª Edição da Cartilha:
1. Mantem-se o entendimento implementado pelo Ministério da Saúde de que o cálculo da Assistência Financeira Complementar (AFC) transferida pelo Ministério da Saúde repousa sobre o conceito de Remuneração Global (salário base adicionado das vantagens fixas, gerais e permanentes);
2. Mantem-se o entendimento implementado pelo Ministério da Saúde de que a jornada de trabalho base para cálculo da AFC é de 44horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. De maneira que jornadas diferentes fazem jus à AFC proporcional;
3. Empresas de Terceirização e Cooperativas não são entidades elegíveis ao recebimento da AFC, ainda que atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o art. 199, § 1º da Constituição Federal. Isso quer dizer que empregados(as) celetistas das entidades não elegíveis possuem direito ao piso, mas que não receberão por meio do AFC da União;
4. Os contratados via credenciamento não fazem jus à AFC, por não serem contratualizados ou agentes das entidades de que trata o art. 198, §14 da constituição federal. Todavia, ainda assim, o piso salarial permanece sendo o parâmetro mínimo a ser utilizado na determinação do valor a ser a eles pago;
5. Segundo entendimento da AGU, a assistência financeira complementar dirige-se ao cumprimento do piso salarial/remuneratório e não de suas decorrências. A União possui a obrigação de complementar o pagamento do salário (ou da remuneração, nos termos dos julgamentos do STF) até que se atinja o piso. Em momento algum, nem a Constituição nem o STF indicaram uma obrigação federal de arcar com os consectários do piso salarial/remuneratório nacional, tais como encargos. De maneira que que os encargos permanecem não contabilizados nos valores transferidos da AFC;
6. Não haverá mudanças no InvestSUS no que se refere ao registro de informações do Piso, uma vez que a recente decisão do STF mantem os entendimentos que baseiam o cálculo da AFC;
O Ministério promoveu uma live sobre a 3ª edição da cartilha do Piso da Enfermagem. A cartilha foi atualizada para auxiliar gestores e profissionais que atuam na enfermagem no Brasil. A nova edição do documento traz o histórico de aprovação do piso, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e as orientações da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o tema, além de abordar novos questionamentos recebidos pelos canais de comunicação disponibilizados pelo ministério. Assista abaixo: