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Nota Técnica do COSEMS/SP nº 27/2022 – Judicialização de Medicamentos e Responsabilidade Federal
Acesse o documento em PDF – NT 27.2022 – Judicialização de medicamentos
São Paulo, 20 de dezembro de 2021
A Lei Federal 8.080/90 dispõe sobre a hierarquização e regionalização do Sistema Único de Saúde (SUS), direcionando a cada ente da Administração Pública a responsabilidade de disponibilizar o acesso ao SUS para os cidadãos em conformidade com o poder orçamentário de cada ente.
Desta forma, as solicitações de fornecimento de medicamentos ao poder público devem observar as diretrizes de repartição de competência para que todos os cidadãos venham a ter o acesso devido aos medicamentos necessários a manutenção de sua saúde.
Nesse sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o estipulado na tese RE 855.178/SE (Tema 793), a qual dispõe a respeito da necessidade de litisconsórcio passivo da União, ou seja, demandas judiciais em que discutam os temas apreciados, necessariamente devem ter a União como parte do processo. Bem como em respeito ao art. 109, da Constituição Federal, ações em que a União faz parte, necessariamente devem ser propostas na Justiça Federal, e não nos Tribunais de Justiças Estaduais.
Assim, a União deverá compor o polo passivo nos casos das ações judiciais onde se pleiteia o fornecimento de medicamentos, conforme exposto abaixo:
1. Nos casos onde o objeto da ação é medicamento não incorporado no SUS;
2. Quando o medicamento incorporado no SUS for de competência da União; e
3. Nos casos de solicitação de medicamentos oncológicos.
Desta forma, o STF entendeu a necessidade de corresponsabilizar mais de um ente federado na prestação de medicamentos nas demandas judiciais, haja vista que a União possui autoridade para dispor quanto aos medicamentos não incorporados no SUS e os incorporados de sua competência.
Portanto, orienta-se aos municípios que, no caso de receberem demandas em que se pleiteiem medicamentos não incorporados no SUS, oncológicos ou de competência da União, que tomem as seguintes providências:
• Todas as demandas em que pleiteia-se medicamento não incorporado no SUS, de competência da União e medicamentos oncológicos devem constar a União na ação.
• Atentar-se a Competência da Justiça Federal em todas as ações em que a União faça parte.
• As procuradorias municipais ao receberem ações via Justiça Estadual, solicitar a extinção do feito e redistribuição para a Justiça Federal.
• Havendo recusa do Magistrado em chamar a União no feito, ou reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, impetrar os recursos cabíveis suscitando o tema em questão, o que deverá ser atendido pelas instâncias superiores.