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O COSEMS/SP realizou consulta com o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) referente à Portaria nº 233, de 15 de abril de 2019, sobre despesas com Pessoal envolvendo as Organizações Sociais.
Confira no link o parecer do IDISA – STN portaria 233 gasto com pessoal pdf.
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), por sua assembleia geral, reunida em Brasília, dia 24 de abril, também manifestou elevada preocupação com o conteúdo da referente Portaria. Confira no link – https://www.conass.org.br/nota-oficial-despesas-com-pessoal-portarias-n-06-2018-e-n-233-2019-da-secretaria-do-tesouro-nacional-ministerio-da-economia/amp/?__twitter_impression=true
Confira abaixo Nota Técnica do COSEMS/SP a respeito da Portaria supracitada.
A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000 (LRF) que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinando neste contexto, os limites percentuais da receita corrente líquida destinada à despesa de pessoal de cada um dos entes da federação, já classificava os valores denominados como “terceirização de mão-de-obra” como as despesas de pessoal. Cabendo destacar o Parágrafo Primeiro de seu Artigo 18:
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal. (BRASIL, Lei Complementar nº101/200)
Portanto a referida Lei já tomava como diretriz que a interpretação dos registros contábeis dos gastos com pessoal devia considerar as despesas diretas da administração (folha de pagamento, seus reflexos e demais variações), bem como as originadas do processo de contratualização dos entes públicos no âmbito do cálculo do limite prudencial.
A LRF não tratou expressamente do registro contábil das despesas oriundas da terceirização que se referem à substituição de servidores públicos decorrentes de contratação indireta (tais como contratualização com cooperativas, de consórcios públicos, de organizações da sociedade civil, do serviço de empresas individuais ou de outras formas assemelhadas).
Haja vista que se criou uma lacuna acerca do correto registro contábil das despesas advindas deste tipo de contratação, foram várias as manifestações jurídicas sobre o tema (principalmente Acórdãos do Tribunal de Contas) no transcorrer dos diferentes exercícios orçamentários subsequentes à publicação da LRF, com diferentes interpretações sobre o tema.
Há autores da área da Economia da Saúde, como professor Áquilas Mendes (Mendes, 2001) que relacionam a publicação da LRF à expansão da contratualização dos municípios com as Organizações Sociais. Uma vez que incialmente, devido esta indefinição sistemática, os gastos com instrumentos de contratualização com as Organizações Sociais eram classificados como gastos de terceiros (e não de pessoal).
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional regulamentar e padronizar o correto registro contábil “nacional”, sendo rotina a publicação de maneira sistemática e regular de instrutivos (Manuais) que orientam sobre o correto registro contábil das despesas públicas.
Nesta linha, em 2018, foi publicada a última edição (9ª edição) do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, que instruiu sobre o correto registro contábil das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública. Tal como exposto no Manual, é clara a orientação para que a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal oriundo de contratação indireta que exerça atividade fim do ente público deva ser incluída no cálculo do percentual do limite prudencial das despesas com pessoal, determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como se verifica pelo trecho extraído do manual abaixo transcrito:
A LRF, ao estabelecer um limite para as despesas com pessoal, definiu que uma parcela das receitas do ente público deveria ser direcionada a outras ações e, para evitar que, com a terceirização dos serviços, essa parcela de receitas ficasse comprometida com pessoal, estabeleceu, no § 1º do artigo 18, que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Da mesma forma, a parcela do pagamento referente à remuneração do pessoal que exerce a atividade fim do ente público, efetuado em decorrência da contratação de forma indireta, deverá ser incluída no total apurado para verificação dos limites de gastos com pessoal. (BRASIL, Secretaria do Tesouro Nacional, 2018, p. 495)
Portanto, a Portaria STN/ME nº 233 de abril de 2019 é publicada com o objetivo de disciplinar a operacionalização do que determina o MDF de 2018, no que se refere ao item 04.01.02.01 – Despesa com Pessoal para os diferentes entes da federação.
Assim, tal como determina a referida portaria, os entes da federação tem até o final de 2020 para adequar os dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas das Organizações da Sociedade Civil, permitindo que excepcionalmente nos exercícios de 2018 a 2020, as despesas referidas não sejam consideradas no âmbito da despesa de pessoal total do ente contratante. Sendo assim, é a partir de 2021 que as regras estabelecidas pelo MDF/2018 tornam-se plenamente aplicáveis.
Obviamente a questão está longe de se consolidar como uma solução plausível para as necessidades dos diferentes entes da federação em garantir a implementação dos princípios de universalização e integralidade do SUS, uma vez que a despesa com pessoal é estruturante e fundamental em qualquer política pública de saúde e que o limite da LRF vem tornando-se um obstáculo para sua efetiva implementação.