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O ano eleitoral exige diversos cuidados, em período que antecede o pleito, por parte de agentes públicos e cidadãos que pretendem se candidatar a cargos elegíveis. O COSEMS/SP, por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), separou importantes aspectos que necessitam ser observados e seguidos.
Acesse aqui o Boletim orientativo quanto as vedações eleitorais e exceções em função da pandemia, elaborado pela CONFIATTA, assessoria jurídica do COSEMS/SP. Este documento tem por objetivo dar conhecimento e contribuir para esclarecimentos sobre as legislações eleitorais – https://www.cosemssp.org.br/noticias/boletim-orientativo-quanto-as-vedacoes-eleitorais-e-excecoes-em-funcao-da-pandemia/
Acesse a Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que traz o Calendário Eleitoral referente às eleições de 2022, com as datas específicas e seus respectivos regramentos: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-674-de-16-de-dezembro-de-2021
Confira abaixo alguns destaques importantes presentes no site do TSE. Acesse no link as normas e documentações do processo eleitoral de 2022 – https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2022/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-eleicoes-2022/
Condutas vedadas a agentes públicos que desequilibram a eleição
São proibidas aos agentes públicos, servidoras ou servidores ou não, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidaturas durante as eleições. Fica proibido, por exemplo, ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido, coligação ou federação de partidos, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.
Além disso, a norma proíbe ceder servidora ou servidor público – ou pessoa empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo – para comitês de campanha durante o horário de expediente normal. Até mesmo o uso de seus serviços nos comitês é vedado. A exceção só se aplica a pessoa servidora ou empregada que estiver licenciada.
Também está vedado ao agente público o uso de materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que ultrapassem as prerrogativas fixadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
Vedações a nomeação, contratação e demissão no serviço público
É também proibido ao agente público fazer ou permitir o uso promocional – em favor de candidata, candidato, partido, coligação ou federação – de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público.
Não será permitido, nos três meses que antecedem o pleito até a posse das pessoas eleitas, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público na circunscrição das eleições.
Também ficam proibidas, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade de órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média de gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Proibição de distribuição gratuita de bens e benefícios
No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. A exceção só vale nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Não é permitido também ao agente público comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem a eleição.
Confira mais informações no site do TSE – https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2022/Janeiro/eleicoes-2022-norma-da-propaganda-eleitoral-estabelece-as-condutas-vedadas-a-agentes-publicos-1