Siga a gente
Av. Angélica, 2466 - 17º Andar
Consolação - São Paulo / SP
CEP 01228-200
55 11 3083-7225
cosemssp@cosemssp.org.br
Confira a Nota Informativa da SVS, do Ministério da Saúde, com orientações aos serviços de saúde e usuários sobre a vacinação contra poliomielite de viajantes internacionais, provenientes ou que se deslocam para áreas com circulação de poliovírus selvagem e derivado vacinal. O risco de reintrodução do vírus da poliomielite está alto, portanto, pedimos divulgação da Nota Técnica às equipes de vigilância em Saúde e que as orientações contidas sejam adotadas.
Acesse a Nota – Nota Informativa 315-2021-CGPNI-DEIDT-SVS-MS
A poliomielite é uma doença em processo de erradicação. No Brasil, está eliminada não sendo registrados casos desde 1990 e, em 1994, o país recebeu da Organização Pan-Americana da Saúde(OPAS) a certificação de área livre de circulação do poliovírus selvagem (PVS) do seu território, juntamente com os demais países das Américas.
Salienta-se que ainda há dois países endêmicos para a doença, o Afeganistão e o Paquistão, sendo que em 2021, até o dia 2 de novembro foram notificados dois casos de poliovírus selvagem, um em cada dos referidos países.
Considerando os dados dos últimos seis meses, foram detectados 309 casos de poliovírus circulante derivado vacinal, sendo 5 casos pelo tipo 1(cPVDV1) em Madagascar e 304 casos do tipo 2 (cPVDV2) distribuídos em 13 países (Nigéria, Camarões, Ucrânia, Senegal, Níger, Etiópia, Guiné-Bissau, Afeganistão, República Democrática do Congo, Tajiquistão, Burkina Faso, Libéria e Somália). O poliovírus derivado vacinal tipo 2 tem sido considerado uma ameaça aos propósitos de erradicação da doença.
Frente a isso, faz-se necessária a publicação de norma de vacinação para pessoas que saem e entram no país, sendo estes provenientes ou que se deslocam para áreas com circulação de poliovírus selvagem e derivado vacinal. A exemplo dessa possibilidade de entrada de pessoas oriundas destes países no Brasil, foi publicada a Portaria Interministerial nº 24, de 3 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos, apátridas e pessoas afetadas pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão”.
Essa medida encontra-se respaldada nos fundamentos humanitários da política migratória brasileira, conforme estipulado na Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, e que oferece mecanismo de proteção, reafirmando o compromisso brasileiro com o respeito aos direitos humanos e com a solidariedade internacional.